STJ — 2342457

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-03-18Data Publicacao: 2025-03-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf1da702a2796ce7cb687c44ed5586442db2a9da651710446f4f02cafe5914d8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905175
Número de registro na fonte
202301247280
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo

Tema documentado no texto da fonte

Absolvição sumária é a decisão que encerra o processo penal em favor do réu antes da audiência de instrução. Em vez de esperar toda a produção de provas para depois julgar, o juiz reconhece desde logo que a acusação não pode prosperar. É uma saída rápida e favorável, mas reservada a situações bem definidas.

Trecho de Absolvição sumária: quando o processo acaba cedo · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: absolvicao, sumaria.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 1d4c95d68f2ea0fc4dbf7f90080d032045a2cc053861f7b54b49f029dc26be8c
  • Registro documental: bf1da702a2796ce7cb687c44ed5586442db2a9da651710446f4f02cafe5914d8
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DANO. CRIME DO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. INSURREIÇÃO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E DANO. CRIME DO ART. 232 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA QUANTO AO CRIME DE SUBMISSÃO DE CRIANÇA A VEXAME OU CONSTRANGIMENTO. INSURREIÇÃO MINISTERIAL. ALTERAÇÃO QUE EXIGE REVOLVIMENTO FÁTICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REGIMENTAL. MERO INCONFORMISMO. MANUTENÇÃO PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.