STJ — 2067289
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cf38fe531c19a5563538b23cfe63eb4aeb6438ebdcda9f4c531936279d2029e8
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905254
- Número de registro na fonte
- 202200404861
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 59 E 64, I, DO CP E ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. ANTECEDENTES CRIMINAIS. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DAS DATAS DE EXTINÇÃO DAS PENAS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO. Agravo regimental improvido.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2067289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
cf38fe531c19a5563538b23cfe63eb4aeb6438ebdcda9f4c531936279d2029e8. SHA-256 do comentário:cf7c9f155891e1e3098843a508383e1d3d4a02eb72e7e1559c669f88ece88c03.