STJ — 2618799

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2025-03-20Data da publicação: 2025-03-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7565134de1ed442e35f835aef635a1b01ab6ffaa112e5df948be91c69ac2541d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000905264
Número de registro na fonte
202401459291
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2618799 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7565134de1ed442e35f835aef635a1b01ab6ffaa112e5df948be91c69ac2541d. SHA-256 do comentário: e2eab0b74a00952dea782b0e93dbdbc455a11f080ed0740d381077bcec40e3db.

Contexto jurídico e comentários autorais

Interceptação telefônica: quando a escuta é legal

Tema documentado no texto da fonte

A interceptação de comunicações telefônicas depende de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça. O art. 3º da Lei 9.296/1996 prevê sua determinação judicial de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação, ou do Ministério Público. Sem decisão judicial prévia e fundamentada, a captação por terceiro não se torna legítima apenas pela gravidade do crime investigado.

Trecho de Interceptação telefônica: quando a escuta é legal · Autorização judicial como condição prévia · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: interceptacao, telefonica.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 91a8555e234daab4d1296982bda7d6e6ec3cbb6273598317acfe721c5de7bb05
  • Registro documental: 7565134de1ed442e35f835aef635a1b01ab6ffaa112e5df948be91c69ac2541d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 41, 240, § 2º, 244, 315, 381 E 619 DO CPP. ART. 7º, II E III, DA LEI N. 12.965/2014 E ART. 3º DA LEI N. 9.472/1997. FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA VEICULAR EM INVESTIGAÇÃO DE ÓRGÃO DA INTELIGÊNCIA. INFORMAÇÃO DE VINDA DE DOIS VEÍCULOS - BATEDOR E CARREGAMENTO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 93 KG DE MACONHA. APREENSÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE EM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO REVELANDO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ARTS. 41, 240, § 2º, 244, 315, 381 E 619 DO CPP. ART. 7º, II E III, DA LEI N. 12.965/2014 E ART. 3º DA LEI N. 9.472/1997. FLAGRANTE DECORRENTE DE BUSCA VEICULAR EM INVESTIGAÇÃO DE ÓRGÃO DA INTELIGÊNCIA. INFORMAÇÃO DE VINDA DE DOIS VEÍCULOS - BATEDOR E CARREGAMENTO. APREENSÃO DE APROXIMADAMENTE 93 KG DE MACONHA. APREENSÃO DE APARELHOS TELEFÔNICOS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA COM BASE EM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NO CURSO DO PROCESSO REVELANDO A ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE REEXAME DA PROVA VEDADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO QUANTO À ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE ACUSAÇÃO E SENTENÇA A AFASTAR OS ÓBICES DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PERMANÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.