STJ — 2764076
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a457ddede484ff15425b68913b2d66cd5d9fec553dd3d6def341ee48ff4d652
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS. INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
- No caso, incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS VIOLADOS.
INOBSERVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento deste Superior Tribunal, "uma vez
observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não
foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais
supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível
será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação,
nos termos da Súmula 284/STF" (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014).
2. No caso, incide a Súmula n. 284 do STF, porquanto a parte
recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais
federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais
seriam objeto de dissídio interpretativo.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - INDICAÇÃO
DEFICIENTE - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgRg no REsp 1346588>>-DF,
<<AgInt no AREsp 1684101>>-MA,
<<AgInt no AREsp 1611260>>-RS,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1675932>>-PR,
<<AgInt no REsp 1860286>>-RO,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1541707>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
- STF:284
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.