STJ — 2726299
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fd2036e073216009fa1ab5d15d0feed798e235db3bd88cc4363b2d0b819b2c9f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias corridos o prazo para a oposição dos embargos de declaração.
- Apesar da publicação do acórdão em 24/2/2025, os embargos de declaração defensivos foram opostos em 6/3/2025, fora do prazo recursal encerrado no dia 26/2/2025
- Embargos de declaração não conhecidos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FURTO. TEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO
CONHECIDOS.
1. Nos termos dos arts. 619 do CPP e 263 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, é de dois dias corridos o prazo para a
oposição dos embargos de declaração.
2. Apesar da publicação do acórdão em 24/2/2025, os embargos de
declaração defensivos foram opostos em 6/3/2025, fora do prazo
recursal encerrado no dia 26/2/2025
3. Embargos de declaração não conhecidos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não
conhecer dos embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida
Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.