STJ — 2424513
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1496744416662646bfcd72d89daac0081da2f4567502d7f947e1cc7445453a31
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000905941
- Número de registro na fonte
- 202302758423
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF por analogia.
- A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, que incluíam a incompatibilidade entre tentativa e dolo eventual e a impossibilidade de imputação de dolo alternativo.
- A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no presente caso.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. NÃO SE CONHECEU DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL
IMPROVIDO.
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Sul contra decisão que não conheceu do recurso
especial, em razão da aplicação da Súmula n. 283 do STF por
analogia.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial com base na
falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, que
incluíam a incompatibilidade entre tentativa e dolo eventual e a
impossibilidade de imputação de dolo alternativo.
3. A aplicação da Súmula n. 283 do STF é adequada, pois o recurso
especial exige a impugnação integral dos fundamentos suficientes
para a manutenção da decisão recorrida, o que não ocorreu no
presente caso.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2424513 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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