Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE
VERIFICADA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por
associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do
crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus
com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma
diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Precedente.
- A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação
da pena-base. Precedente.
- Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação
específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.
- Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS
CIRCUNSTANCIADO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO CIRCUNSTANCIADA.
CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL ACERCA DA ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA.
ENVOLVIMENTO COM FACÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. REEXAME PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. ILEGALIDADE PARCIALMENTE
VERIFICADA.
1. Não se verifica constrangimento ilegal quanto à condenação por
associação para o tráfico, pois a estabilidade e permanência do
crime foram fundamentadas em provas que indicam o conluio dos réus
com a facção criminosa Comando Vermelho. Então, concluir de forma
diversa, demandaria reexame probatório, inviável na via eleita.
Precedente.
2. A quantidade de entorpecente apreendido justifica a exasperação
da pena-base. Precedente.
3. Contudo, há ilegalidade na dosimetria, pois não há fundamentação
específica para a incidência da causa de aumento de pena pelo
emprego de arma de fogo em fração superior a 1/6.
4. Ordem parcialmente concedida para ajustar a dosimetria da pena.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, conceder em parte o habeas corpus, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.