Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na
espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em
elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial
pelo mesmo crime.
- Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular
revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela
pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos,
uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a
correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a
prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve
atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP
seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas
análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário,
a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais
graves.
- À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao
paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO
ART. 312 DO CPP. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de
antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza
abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º,
CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e
fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos,
dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do
investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo
penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A custódia provisória somente se sustenta quando, presentes os
requisitos constantes do art. 312 do CPP, se revelarem inadequadas
ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Na
espécie, o Magistrado de primeiro grau embasou sua decisão em
elemento concreto e idôneo, ao salientar a quantidade e diversidade
das drogas apreendidas, bem como a existência de inquérito policial
pelo mesmo crime.
3. Conquanto as circunstâncias mencionadas pelo Juízo singular
revelem a necessidade de algum acautelamento da ordem pública,
entendo que não se mostram tais razões bastantes, em juízo de
proporcionalidade, para manter a paciente sob o rigor da cautela
pessoal mais extremada, mormente em razão de ser primária. Os fatos,
uma vez confirmados durante a instrução criminal, ensejarão a
correspondente responsabilização criminal da acusada. Entretanto, a
prisão preventiva não é modo de antecipação de pena, mas deve
atender a fins processuais. As medidas cautelares do art. 319 do CPP
seriam igualmente suficientes para evitar a reiteração de condutas
análogas, talvez com maior eficiência, pois, no sistema carcerário,
a agente poderá facilmente iniciar a escalada de ilícitos mais
graves.
4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas
fornecidas pela Lei n. 12.403/2011, revela-se suficiente e adequado,
para atender às exigências cautelares do art. 282 do CPP, impor ao
paciente - sem prejuízo de mais acurada avaliação do Juízo
monocrático - as medidas positivadas no art. 319, I, IV, do CPP.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 967922 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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