Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TORTURA CONTRA CRIANÇA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL OU
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
confissão é possível, ainda que parcial ou qualificada, viabilizando
a compensação na segunda fase.
- No caso, as instâncias ordinárias, apesar de evidenciarem a
admissão qualificada dos fatos, não reconheceram a atenuante da
confissão, de modo que é possível aplicar a redução na segunda fase,
compensando-a integralmente com a agravante do art. 61, II, a, do
CP. Precedentes.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TORTURA CONTRA CRIANÇA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO PARCIAL OU
QUALIFICADA. RECONHECIMENTO. AGRAVANTE DE MOTIVO TORPE. COMPENSAÇÃO
INTEGRAL NA SEGUNDA FASE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da
confissão é possível, ainda que parcial ou qualificada, viabilizando
a compensação na segunda fase.
2. No caso, as instâncias ordinárias, apesar de evidenciarem a
admissão qualificada dos fatos, não reconheceram a atenuante da
confissão, de modo que é possível aplicar a redução na segunda fase,
compensando-a integralmente com a agravante do art. 61, II, a, do
CP. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 922775 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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