Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO
AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
- A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de
regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112,
§ 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
- De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame
criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência
deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na
gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir,
exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO
PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ORDEM
CONCEDIDA DE OFÍCIO. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITOS NÃO
AUTORIZADOS PELA LEGISLAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça quanto à
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício quando
substitutivo de recurso, no caso de ser constatada ilegalidade
flagrante, como é o caso.
2. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de
regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112,
§ 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por
crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes.
3. De acordo com a Súmula n. 439 do STJ, a realização do exame
criminológico exige motivação idônea, não admitindo a jurisprudência
deste Tribunal Superior que tal determinação se embase apenas na
gravidade abstrata do crime, na reincidência ou na pena a cumprir,
exigindo-se a análise dos elementos concretos da execução penal.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977556 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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