STJ — 2079850
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a461b5f65e092da8f8ad83fa3cd037642e8ca577cab726323acf3cef55d2e45
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 000906238
- Número de registro na fonte
- 202302074622
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. REGIME DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
- O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
- No caso, ingresso no imóvel fora legal, pois os agentes abordaram o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel, havendo, desse modo, fundadas razões de que no interior de sua casa poderia haver armazenamento de entorpecentes. Nesse cenário, o consentimento para o ingresso dos policiais em sua casa era desnecessário, razão pela qual não há que se falar em violação de domicílio.
- Apesar de a quantidade de pena admitir, em tese, a fixação do regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta - consubstanciada na natureza, variedade e quantidade de droga apreendida (2,08kg de crack; 4,4kg de cocaína e 1,7kg de maconha) - a qual justificou que a pena-base fosse fixada acima do mínimo legal, autoriza a escolha pelo regime fechado, nos termos do art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL E PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES
PARA O INGRESSO. REGIME DE PENA ADEQUADO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n.
603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o
entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado
judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em
fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem
que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de
responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da
autoridade, e de nulidade dos atos praticados".
2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da
controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem
destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a
legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade
policial na identificação de situações suspeitas relativas à
ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o
direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma,
julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017).
3. No caso, ingresso no imóvel fora legal, pois os agentes abordaram
o agravante na posse de entorpecentes em frente ao imóvel, havendo,
desse modo, fundadas razões de que no interior de sua casa poderia
haver armazenamento de entorpecentes. Nesse cenário, o consentimento
para o ingresso dos policiais em sua casa era desnecessário, razão
pela qual não há que se falar em violação de domicílio.
4. Apesar de a quantidade de pena admitir, em tese, a fixação do
regime inicial semiaberto, a gravidade concreta da conduta -
consubstanciada na natureza, variedade e quantidade de droga
apreendida (2,08kg de crack; 4,4kg de cocaína e 1,7kg de maconha) -
a qual justificou que a pena-base fosse fixada acima do mínimo
legal, autoriza a escolha pelo regime fechado, nos termos do art.
33, §§2º e 3º, do Código Penal.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.