STJ — 2022240
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: babea59a29f0c6a95194427c92cc13bf683a12434541066243946bad98e640e9
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação indenizatória ajuizada em razão de falhas e irregularidades na execução de contrato de empreitada celebrado para realização de obra de restauração de fachada.
- Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono, o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Ante o entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular, a Súmula 568/STJ.
- Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
568/STJ.
1. Ação indenizatória ajuizada em razão de falhas e irregularidades
na execução de contrato de empreitada celebrado para realização de
obra de restauração de fachada.
2. Havendo vários advogados habilitados a receber intimações, é
válida a publicação realizada na pessoa de apenas um deles. A
nulidade das intimações só se verifica quando há requerimento prévio
para que sejam feitas exclusivamente em nome de determinado patrono,
o que não é o caso dos presentes autos. Precedentes. Ante o
entendimento do tema nesta Corte Superior, aplica-se, no particular,
a Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas
Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(INTIMAÇÃO DE ADVOADO - NULIDADE - OCORRÊNCIA QUANDO HÁ REQUERIMENTO
PRÉVIO PARA QUE SEJAM FEITAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DE DETERMINADO
PATRONO - SÚMULA 568 DO STJ)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1042645>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1761484>>-MG,
<<AgInt no REsp 1391655>>-AM,
<<AgInt no AREsp 1638963>>-SP,
<<AgInt no REsp 1859127>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:568
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000568
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.