Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE 1/6 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea.
- No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em
vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
permite a preponderância da circunstância agravante.
- O aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência mostra-se
proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
MULTIREINCIDÊNCIA. PREPONDERÂNCIA DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE.
QUANTUM DE 1/6 PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Nos casos de multirreincidência deve ser reconhecida a
preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal,
sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da
confissão espontânea.
2. No caso em exame, não se mostra possível proceder à compensação
integral entre a reincidência e a confissão espontânea, tendo em
vista que o recorrente possui múltiplas condenações definitivas, o
que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça,
permite a preponderância da circunstância agravante.
3. O aumento da pena em 1/6 em razão da reincidência mostra-se
proporcional, não havendo ilegalidade a ser sanada.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 959588 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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