STJ — 940511
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b838c7f344e9e15614b5065f00caebcb9ee13519f1af4fc188fd21f9d1fe0a8c
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
- A decisão do Tribunal de origem que negou a unificação das penas pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP.
- A continuidade delitiva não se confunde com reiteração da prática criminosa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE
DELITIVA. HABITUALIDADE CRIMINOSA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de
recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
2. A decisão do Tribunal de origem que negou a unificação das penas
pela continuidade delitiva está devidamente fundamentada, uma vez
que a habitualidade criminosa impede a aplicação do art. 71 do CP.
3. A continuidade delitiva não se confunde com reiteração da prática
criminosa.
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.