STJ — 940615

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2bbd545febe8606776703073137239e5f158427b1a223b07e9ca61ddf77bd8

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGIME INICIAL FECHADO. PENA NÃO SUPERIOR A 08 (0ITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ainda que o paciente seja primário e a pena tenha sido estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, a existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a periculosidade concreta do réu, autoriza a fixação do regime inicial fechado, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", c/c o art. 59, todos do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.