STJ — 940615
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7d2bbd545febe8606776703073137239e5f158427b1a223b07e9ca61ddf77bd8
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
INSURGÊNCIA CONTRA O ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS
CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REGIME INICIAL FECHADO.
PENA NÃO SUPERIOR A 08 (0ITO) ANOS. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra o acórdão já
transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão
criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência
desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da
Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça,
originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de
seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior
Tribunal de Justiça.
2. Não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas
corpus de ofício, isso porque, de acordo com o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, ainda que o paciente seja primário e a
pena tenha sido estabelecida em 08 (oito) anos de reclusão, a
existência de circunstância judicial desfavorável, bem como a
periculosidade concreta do réu, autoriza a fixação do regime inicial
fechado, conforme dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, III, "a", c/c o
art. 59, todos do Código Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.