Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
- A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui
inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de
atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da
segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
- A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
- Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para
assegurar a ordem pública. Precedente.
- No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E DESOBEDIÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.
2. A segregação preventiva encontra-se devidamente fundamentada,
pois invocou o Juízo de primeira instância o risco de reiteração
delitiva, uma vez que o agravante, com 18 anos de idade, possui
inúmeras passagens pela Vara da Infância e Juventude pela prática de
atos infracionais, o que evidencia a necessidade de manutenção da
segregação cautelar e a insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão.
3. A propósito, sabe-se que "a existência de inquéritos, ações
penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou
condenações definitivas denotam o risco de reiteração delitiva e,
assim, constituem fundamentação idônea a justificar a segregação
cautelar" (HC n. 607.654/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/12/2020).
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares diversas à prisão, uma vez que insuficientes para
assegurar a ordem pública. Precedente.
5. No mais, "não há falar em desproporcionalidade entre o decreto
prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser
inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta." (HC n. 499.437/SP, Relator
Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe
de 17/6/2019).
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.