STJ — 916613
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1c12371f2972d5a57df1111791fd6244cf70270594d468c225a84da36d26a861
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CONSUMADO. SÚMULA N. 582 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
- A parte agravante não apresentou elementos suficientes para afastar a aplicação da Súmula n. 582 do STJ, nem demonstrou particularidades que justificassem a desclassificação para tentativa.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO
CONSUMADO. SÚMULA N. 582 DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que o crime de roubo se consuma no momento em que o
agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou
grave ameaça, sendo prescindível a posse mansa e pacífica.
2. A parte agravante não apresentou elementos suficientes para
afastar a aplicação da Súmula n. 582 do STJ, nem demonstrou
particularidades que justificassem a desclassificação para
tentativa.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.