STJ — 912593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c608b3af215e169e7871aaf6295997e69e23597b72c55d502f7992f51d5d220d

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Contexto jurídico e comentários autorais

Crime hediondo: o que muda na pena e na execução

Tema documentado no texto da fonte

Crime hediondo não é sinônimo de qualquer delito grave ou chocante. A classificação depende do rol da Lei 8.072/1990, que foi alterado várias vezes, inclusive em 2025 e 2026. O juiz não pode criar nova hipótese apenas pela repercussão do caso. O rótulo produz efeitos sobre fiança, clemência estatal, prisão temporária e execução. Como as regras mudaram, o

Trecho de Crime hediondo: o que muda na pena e na execução · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: crime, hediondo.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PATAMAR MÍNIMO DE 3/5 PARA PROGRESSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não é possível afastar o patamar mínimo de 3/5 para progressão de regime de pena ao condenado reincidente específico, ainda que antes da vigência da Lei n. 11.434/2007.
  2. O entendimento aqui aplicado é resultado da previsão constitucional, que considera o crime de tráfico de drogas como delito equiparado à crime hediondo.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FRAÇÃO PARA PROGRESSÃO DE PENA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CRIME HEDIONDO. PATAMAR MÍNIMO DE 3/5 PARA PROGRESSÃO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é possível afastar o patamar mínimo de 3/5 para progressão de regime de pena ao condenado reincidente específico, ainda que antes da vigência da Lei n. 11.434/2007. 2. O entendimento aqui aplicado é resultado da previsão constitucional, que considera o crime de tráfico de drogas como delito equiparado à crime hediondo. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.