STJ — 897201

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2025-03-26Data Publicacao: 2025-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4a701bbfcf1a3eb7f115e55eb5d9eb8755ddaa2b8b675644a0182b234104cb06

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 4a701bbfcf1a3eb7f115e55eb5d9eb8755ddaa2b8b675644a0182b234104cb06
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.246.608 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 8 de junho de 2026, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de inovação recursal, cumprimento definitivo de sentença e prosseguimento dos atos executórios. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.246.608 do STJ: inovação recursal · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: inovacao, recursal.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 2d4f715265a003e3b766630f72daa620eca4b8a41ae8ad82a7f40dd38457a67b
  • Registro documental: 4a701bbfcf1a3eb7f115e55eb5d9eb8755ddaa2b8b675644a0182b234104cb06
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ.
  2. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A superveniência de novo título, materializado em sentença condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos termos da Súmula n. 648 do STJ. 2. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.