Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A superveniência de novo título, materializado em sentença
condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que
objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos
termos da Súmula n. 648 do STJ.
- Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve
a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em
agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DO WRIT PREJUDICADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A superveniência de novo título, materializado em sentença
condenatória, torna prejudicado o pedido do habeas corpus que
objetiva o trancamento da ação penal por ilicitude de provas, nos
termos da Súmula n. 648 do STJ.
2. Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que manteve
a prisão do paciente, trata-se de indevida inovação recursal em
agravo regimental, o que impede o conhecimento da matéria.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.