STJ — 875206
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0878f776531784b4d448a022cf4b73164bf0077c2b92b0d6c05acdb85658e8d2
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. DECRETO N. 11.302/2022. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim, delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
- No caso, não houve o preenchimento das hipóteses prescritas no Decreto n. 11.302/2022, considerando a pena em abstrato de 5 anos e 4 meses de reclusão.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE
AGRAVO EM EXECUÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO. INDULTO. DECRETO N.
11.302/2022. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O recurso de agravo em execução goza de efeito devolutivo, assim,
delimitada a matéria pelo recorrente, é possível à Corte estadual
apontar a fundamentação necessária à análise do tema. Precedentes.
2. No caso, não houve o preenchimento das hipóteses prescritas no
Decreto n. 11.302/2022, considerando a pena em abstrato de 5 anos e
4 meses de reclusão.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.