Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
- O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a
demanda, a questão acerca da configuração de descumprimento de
condição de saída temporária como falta grave, o que impede a
análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser
reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que
o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é
apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo
reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal,
podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais
severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCUMPRIMENTO
DE CONDIÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. WRIT SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. FALTA GRAVE EM TESE CONFIGURADA. REGRESSÃO
CAUTELAR DE REGIME. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. O Tribunal de origem não apreciou, nos limites em que trazida a
demanda, a questão acerca da configuração de descumprimento de
condição de saída temporária como falta grave, o que impede a
análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida
supressão de instância. De toda forma, não há ilegalidade a ser
reconhecida, na medida em que esta Corte possui entendimento de que
o descumprimento das condições para usufruto de saída temporária é
apto a ensejar o reconhecimento de falta grave cometida pelo
reeducando, nos termos dos arts. 50, II, da Lei de Execução Penal,
podendo ensejar a regressão cautelar para qualquer dos regimes mais
severos, por analogia ao disposto no art. 118 da Lei n. 7.210/1984.
Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.