Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Na hipótese, verifica-se que foi interposto Recurso Especial
simultaneamente à impetração do habeas corpus, ambos contendo o
mesmo intento defensivo. Nesse caso, qualquer pronunciamento
imediato do Superior Tribunal de Justiça seria precoce, além de
implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento do habeas
corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE
RECURSO ESPECIAL. DESVIRTUAMENTO DO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, verifica-se que foi interposto Recurso Especial
simultaneamente à impetração do habeas corpus, ambos contendo o
mesmo intento defensivo. Nesse caso, qualquer pronunciamento
imediato do Superior Tribunal de Justiça seria precoce, além de
implicar a subversão da essência do remédio heroico e o alargamento
inconstitucional de sua competência para julgamento do habeas
corpus.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.