Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE
DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas
corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso.
2.Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese
defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta
Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de
pedido.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ATIPICIDADE
DE CONDUTA. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA AO RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE
PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A interposição de recurso e a impetração simultânea de habeas
corpus para a mesma pretensão não permitem o exame do writ, salvo se
destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir
pedido diverso.
2.Além disso, não se conhece de habeas corpus quando a tese
defensiva em comento já haja sido previamente analisada por esta
Corte em decisão anterior, o que configura mera reiteração de
pedido.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.