Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AFASTADA A TESE
DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 523 DO STF. ALEGADAS NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
SUPERADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- "A falta de interposição de recursos contra o acórdão
condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado
de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal
o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n.
430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
- "Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência
de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação
de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia" (AgRg no RHC
n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RÉU CONDENADO POR HOMICÍDIO
QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA NA ORIGEM. AFASTADA A TESE
DE NULIDADE POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. INTELIGÊNCIA DA
SÚMULA 523 DO STF. ALEGADAS NULIDADES NA DECISÃO DE PRONÚNCIA
SUPERADAS PELA SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A falta de interposição de recursos contra o acórdão
condenatório pelo advogado então constituído, devidamente intimado
de seus termos, não pode ser tida como nulidade por ausência ou
deficiência de defesa técnica, porquanto vigora no sistema recursal
o princípio da voluntariedade (art. 574, caput, do CPP)" (HC n.
430.553/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta
Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018).
2. "Esta Corte Superior possui entendimento de que a superveniência
de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação
de eventual nulidade ocorrida na decisão de pronúncia" (AgRg no RHC
n. 195.499/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma,
julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024).
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 27/03/2025 a 02/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
27b3c7990489031f6e8b7236b3502b87d11d146c7caf6ae51082d21a8c73f573. SHA-256 do comentário:395d5332315384e6ecd5502de76921603ff12207f15b6c4eb72eca03395c8c42.