STJ — 974626
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 341ba309ba24091ba0ce9bb96a48533467bbcd77b956343ddb86b6b26c9dc1fa
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
- No caso, não há ilegalidade pela não incidência do princípio da insignificância, a uma, pelo valor do bem subtraído, superior ao parâmetro objetivo para se cogitar de eventual reconhecimento de atipia material do delito; a duas, pela condição pessoal do agravante, multirreincidente em delitos patrimoniais; e a três, pelo fato de o delito ter sido cometido quando o agravante estava em cumprimento de pena em regime aberto, o que revelou maior reprovabilidade do comportamento do agente.
- Não há que se falar em desproporcionalidade na fixação de regime prisional fechado justificado em função da existência de circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA.
REGIME PRISIONAL. WRIT SUBSTITUTIVO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE FLAGRANTE. HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no
sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo
de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de
desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de
prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de
locomoção.
2. No caso, não há ilegalidade pela não incidência do princípio da
insignificância, a uma, pelo valor do bem subtraído, superior ao
parâmetro objetivo para se cogitar de eventual reconhecimento de
atipia material do delito; a duas, pela condição pessoal do
agravante, multirreincidente em delitos patrimoniais; e a três, pelo
fato de o delito ter sido cometido quando o agravante estava em
cumprimento de pena em regime aberto, o que revelou maior
reprovabilidade do comportamento do agente.
3. Não há que se falar em desproporcionalidade na fixação de regime
prisional fechado justificado em função da existência de
circunstância judicial desfavorável e da reincidência.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.