STJ — 960579

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-04-09Data da publicação: 2025-04-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000907771
Número de registro na fonte
202404306811
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 960579 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba. SHA-256 do comentário: 77c5167516f5cea303e66cd2722d7c7b240ceaed967b49c6ef18646091d27a19.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: e70596c6e7303a541cbfada57422499ae825b70542ff57289ae2707fd147d3ba
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente.

II. Questão em discussão

3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do acórdão.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão, conforme art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO DE DECISÃO PROLATADA POR OUTRO TRIBUNAL. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição à revisão criminal, contra acórdão transitado em julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. 2. A Defesa alegou flagrante ilegalidade, sustentando que o acórdão violou o princípio da isonomia e o art. 580 do CPP ao não estender ao corréu os efeitos da decisão que absolveu o réu recorrente. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é admissível o habeas corpus como substituto de revisão criminal em caso de alegada flagrante ilegalidade e se o pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado perante o tribunal prolator do acórdão. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese vertente. 5. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, conforme art. 580 do CPP, não cabendo ao STJ analisar tal pedido. 6. A decisão monocrática foi mantida, pois não se constatou ilegalidade flagrante que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. O pedido de extensão dos efeitos de decisão absolutória deve ser formulado no tribunal prolator da decisão, conforme art. 580 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 580 e 621. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 903.573/RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024; STJ, AgRg no HC 751.156/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.