Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Quanto à
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que
as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e
na natureza da droga apreendida o que, no caso, justifica a
imposição de regime mais gravoso.5. Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO CABIMENTO.
REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. REGIME FECHADO.
FUNDAMENTO IDÔNEO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Quanto à
minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, ficou demonstrado que
as instâncias ordinárias - dentro do seu livre convencimento
motivado - apontaram elementos concretos dos autos a evidenciar que
as circunstâncias em que perpetrado o delito em questão não se
compatibilizariam com a posição de um pequeno traficante ou de quem
não se dedica, com certa frequência e anterioridade, a atividades
delituosas, notadamente ao tráfico de drogas.2. Assim, uma vez que
foi concretamente fundamentada a impossibilidade de incidência do
referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante que seja capaz
de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora agravada.3.
Além disso, imperioso salientar que, para entender de modo diverso e
afastar a conclusão de que o paciente se dedicaria a atividades
criminosas, seria necessário o revolvimento do conjunto
fático-probatório amealhado durante a instrução criminal,
providência vedada na via estreita do habeas corpus.
4. O regime inicial fechado foi imposto com amparo na quantidade e
na natureza da droga apreendida o que, no caso, justifica a
imposição de regime mais gravoso.5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 977518 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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