Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
- A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
a apreensão de balança de precisão e anotações contábeis do tráfico,
justificam a segregação cautelar do réu para garantia da ordem
pública, pois sinalizam a prática criminosa não ocasional e o risco
de reiteração delitiva. A motivação judicial é reveladora de
periculosidade social e explica a insuficiência de cautelares
diversas para acautelar a ordem pública.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não
culpabilidade, desde que não assuma natureza de antecipação da pena
e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do
ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, deve
apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos
novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a
liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os
fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).
2. A quantidade e a variedade de drogas apreendidas, juntamente com
a apreensão de balança de precisão e anotações contábeis do tráfico,
justificam a segregação cautelar do réu para garantia da ordem
pública, pois sinalizam a prática criminosa não ocasional e o risco
de reiteração delitiva. A motivação judicial é reveladora de
periculosidade social e explica a insuficiência de cautelares
diversas para acautelar a ordem pública.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.