Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
- No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um
quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha
(tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos,
trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções
contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da
forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito
gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois
litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que
esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISAO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA, EXPRESSIVA QUANTIDADE DE
DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a
prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a
par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti),
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro para a
segregação cautelar do agente a grande quantidade e variedade de
drogas apreendidas - a saber, 475 porções contendo 1.870,7g (um
quilo, oitocentos e setenta gramas e sete decigramas) de maconha
(tetrahidrocanabinol); 753 porções contendo 2.306,1g (dois quilos,
trezentos e seis gramas e um decigrama) de cocaína; 13 porções
contendo 725g (setecentos e vinte e cinco gramas) de cocaína da
forma de crack; 95 porções contendo 128,8g (cento e vinte e oito
gramas e oito decigramas) de Ice; e 1 galão contendo 2.720ml (dois
litros e setecentos e vinte mililitros) de lança-perfume -, o que
esta Corte Superior tem admitido como fundamentação idônea para a
decretação e manutenção da prisão preventiva em razão da gravidade
concreta da conduta. Precedentes.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 976508 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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