Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. MORADOR DE RUA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
- No caso, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma
circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da
custódia cautelar do paciente, nos moldes do que preconiza o art.
312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, limitou-se a fazer
ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova
de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a
medida extrema de prisão.
- Ademais, o paciente é primário e o fato de ser morador de rua não
justifica a medida extrema.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES. MORADOR DE RUA.
PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como
regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando
estiver concretamente comprovada a existência do periculum
libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere
caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida
extrema, previstos na legislação processual penal.
2. No caso, o Juízo de primeira instância não apontou nenhuma
circunstância concreta que pudesse evidenciar a necessidade da
custódia cautelar do paciente, nos moldes do que preconiza o art.
312 do Código de Processo Penal. Ao contrário, limitou-se a fazer
ilações acerca da gravidade abstrata do crime e a mencionar a prova
de materialidade e os indícios de autoria, o que não autoriza a
medida extrema de prisão.
3. Ademais, o paciente é primário e o fato de ser morador de rua não
justifica a medida extrema.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do
TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.