STJ — 985370

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2025-04-14Data Publicacao: 2025-04-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4fb74f5774f064cdd0bfea7fa4cec04a45f62633c3abbac384cda8e3e11b3a75

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000908116
Número de registro na fonte
202500691069
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer

Tema documentado no texto da fonte

Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Esse princípio, escrito no art. 5º da Constituição, ganha proteção penal quando alguém usa força ou ameaça para dobrar a vontade de outra pessoa. É disso que trata o constrangimento ilegal, um crime menos comentado do que a ameaça, mas que aparece em muitas situações do dia

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Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.

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  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Prisão preventiva: quando pode mesmo ser decretada

Tema documentado no texto da fonte

A prisão preventiva costuma assustar porque não tem prazo pré-fixado e pode ser decretada mesmo antes de qualquer condenação. Mas ela não é automática: a lei exige a soma de fundamentos concretos e de hipóteses específicas de cabimento. Fora desses limites, prender antecipadamente é ilegal. Separar o que a lei realmente autoriza do que é apenas gravidade em

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Âncoras do vínculo: preventiva, prisao.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO TOTAL DE 1.651,35 G DE COCAÍNA E 1.343,66 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental desprovido.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO TOTAL DE 1.651,35 G DE COCAÍNA E 1.343,66 G DE MACONHA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. QUANTIDADE RELEVANTE DE DROGAS APREENDIDAS. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.