STJ — 200217
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ed588c9e4ed2180fdbced2e846c866e9904bea9055ab4bbd4874dfc5824fb4d4
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
SUPOSTO ENVOLVIMENTO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória, desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois a agravante teria participação
efetiva em organização criminosa dedicada ao tráfico de drogas.
3. Nesse contexto, observa-se que o Supremo Tribunal Federal já se
manifestou no sentido de que "a custódia cautelar visando à garantia
da ordem pública legitima-se quando evidenciada a necessidade de se
interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização
criminosa" (RHC n. 122.182/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 15/9/2014).
4. Os fundamentos adotados para a imposição da prisão preventiva
indicam, no caso, que as medidas alternativas seriam insuficientes
para acautelar a ordem pública.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 03/04/2025 a 09/04/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.