Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4. SHA-256 do comentário: 583515ec35108e00f88a5a57e1cc03278f3bf61d158d28cde87987f29922f760.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial
paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a
aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento
condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte,
quando reincidentes genéricos.
2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação
retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme
alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura
combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento
condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de
declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada
viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao
criar regra não prevista no dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido abordou expressamente a
questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela
parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam
inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que
escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de
aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam
acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado,
da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa
(omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos
(contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão
(obscuridade)."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984,
art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N.
1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério
Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial
paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a
aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento
condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte,
quando reincidentes genéricos.
2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação
retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme
alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura
combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento
condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber
se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de
declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada
viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao
criar regra não prevista no dispositivo legal.
III. Razões de decidir
4. O acórdão recorrido abordou expressamente a
questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou
obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela
parte recorrente.
5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam
inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que
escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de
aclaratórios.
IV. Dispositivo e tese
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam
acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado,
da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa
(omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos
(contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão
(obscuridade)."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984,
art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n.
1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 14/9/2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador
Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1888756>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2090454 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-24 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2016358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4. SHA-256 do comentário:583515ec35108e00f88a5a57e1cc03278f3bf61d158d28cde87987f29922f760.