STJ — 2016358

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA SEÇÃORelator: OG FERNANDESData do julgamento: 2025-04-03Data da publicação: 2025-04-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000906137
Número de registro na fonte
202202321639
Coleta informada no registro
2026-09-20T12:46:11Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2016358 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4. SHA-256 do comentário: 583515ec35108e00f88a5a57e1cc03278f3bf61d158d28cde87987f29922f760.

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: f2c1224e5e91b2ee0579f410f45a24bab364024838aaafa3de3b5f836b987de4
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos. 2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal.

III. Razões de decidir

4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios.

IV. Dispositivo e tese

6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA REPETITIVO N. 1.196 DO STJ. PROGRESSÃO DE REGIME E LIVRAMENTO CONDICIONAL. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal contra acórdão que apreciou recurso especial paradigma do Tema Repetitivo n. 1.196 do STJ, no qual se discute a aplicação retroativa de normas de progressão de regime e livramento condicional para condenados por crime hediondo com resultado morte, quando reincidentes genéricos. 2. O acórdão recorrido firmou o entendimento de que a aplicação retroativa do percentual de 50% para progressão de regime, conforme alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019, não configura combinação de leis, permitindo posterior concessão de livramento condicional com base no art. 83, V, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve vício no acórdão recorrido, sanável por embargos de declaração, alegando a parte recorrente que a interpretação adotada viola os princípios da legalidade e da separação de poderes, ao criar regra não prevista no dispositivo legal. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido abordou expressamente a questão da combinação de leis, não havendo omissão, contradição ou obscuridade, mas adoção de entendimento diverso ao pretendido pela parte recorrente. 5. Os embargos de declaração não podem ser acolhidos, pois veiculam inconformismo com o resultado do julgamento e discutem questões que escapam aos vícios que poderiam ser sanados por meio de aclaratórios. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "Para que os embargos de declaração sejam acolhidos, deve ser demonstrada a ocorrência, no julgado embargado, da não apreciação de questão essencial ao deslinde da causa (omissão), de incompatibilidade interna entre seus pressupostos (contradição) ou de insuficiente clareza de sua conclusão (obscuridade)." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Lei n. 7.210/1984, art. 112, VI, a; CP, art. 83, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos Edcl no HC n. 689.031/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/11/2021; EDcl no REsp n. 1.888.756/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 14/9/2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO DA PARTE) STJ - <<EDcl no REsp 1888756>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.