Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato
jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais.
- Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve
ser considerada a data da sentença que fixou os honorários,
independentemente de alterações posteriores e do trânsito em
julgado, momento em que o crédito se torna exigível.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. FATO GERADOR. SENTENÇA OU ATO EQUIVALENTE. TRÂNSITO EM
JULGADO. IRRELEVÂNCIA.
1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o
direito aos honorários advocatícios nasce com a sentença ou ato
jurisdicional equivalente na competência originária dos Tribunais.
2. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, deve
ser considerada a data da sentença que fixou os honorários,
independentemente de alterações posteriores e do trânsito em
julgado, momento em que o crédito se torna exigível.
3. Recurso especial provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.