STJ — 2616392
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc8077a99f395e4d5499f986565889a8c8cb163316de6a646197aae46dfb181e
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA. AFASTAMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão da inovação recursal em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
- Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
- Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO.
OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA.
CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MULTA.
AFASTAMENTO.
1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem
importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota,
para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa
da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a
controvérsia posta.
2. No caso, o acórdão recorrido decidiu a questão da inovação
recursal em consonância com a jurisprudência desta Corte, o que
atrai o disposto na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça.
Precedentes.
3. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de
declaração, impõe-se o afastamento da multa prevista no § 2º do art.
1.026 do Código de Processo Civil. Incidência da Súmula nº 98/STJ.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2025 a 14/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.