STJ — 2071004
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4642bdf63b8e19e71841456ad25b9a5c0204cd53b8ddf5920d2bca156c983fb4
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE
DÍVIDA. DANOS MORAIS. PEDIDOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. DANOS
MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA
OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
declaração de inexistência da dívida, a devolução de valores pagos
indevidamente e a indenização por danos morais. Na sentença,
julgaram-se os pedidos improcedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi reformada para o pagamento de indenização por danos morais.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o
recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ (quanto
ao ônus da prova) e da Súmula n. 7/STJ (quanto à aferição e
valoração do dano moral). Entretanto, a parte agravante deixou de
impugnar especificamente os referidos óbices. fundamentos.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 09/08/2022 a 15/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.