STJ — 2678146
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 52b5bbb1b883c53869a87b8545e511f54ea2fdc5f13adfb7b6fa093b988e1742
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser observada, igualmente, no julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
- Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado erro material no acórdão embargado.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR.
POSSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA.
1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de aplicar os efeitos da Lei nº 14.939/2024
também aos recursos interpostos antes de sua vigente, devendo ser
observada, igualmente, no julgamento dos agravos
internos/regimentais contra decisões monocráticas de
inadmissibilidade em razão da falta de comprovação de feriado local.
2. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando constatado
erro material no acórdão embargado.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.