Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a
extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em
virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do
credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
- Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIRIETO PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Nos termos da atual jurisprudência desta Corte de Justiça, a
extinção do pedido de cumprimento de sentença ou da execução, em
virtude da ausência de bens penhoráveis ou ainda por desistência do
credor, não dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento de
honorários advocatícios de sucumbência. Precedentes.
2. Agravo conhecido para conhecer e negar provimento ao recurso
especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e
Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.