STJ — 2824123

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e7815fc93bc66bb66b1d752605dbcc2ea5effcb95f01af136f46cb3519df30eb

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há que se majorar os honorários advocatícios na hipótese, considerando que na origem não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte ora embargante.
  2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 11, CPC/2015. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. EFEITOS INFRINGENTES. 1. Não há que se majorar os honorários advocatícios na hipótese, considerando que na origem não houve prévia fixação de honorários em desfavor da parte ora embargante. 2. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, tão somente para excluir a majoração de honorários advocatícios.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.