STJ — 1859791
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ebbd037d3013d0268e4ff13902eae529d6ee121fd38c0a2ef860d6487a178cc6
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que deu provimento a recurso especial,
restabelecendo sentença proferida em ação na qual se discutia a
nulidade da citação de fundação demandada. A decisão recorrida
afastou a alegada nulidade com base na teoria da aparência,
reconhecendo a validade da citação realizada na pessoa de um dos
membros instituidores da fundação, que recebeu a intimação sem
qualquer ressalva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação
recebida por pessoa que não ostenta formalmente poderes de
representação é válida, à luz da teoria da aparência, e se a decisão
monocrática que reconheceu tal validade encontra respaldo na
jurisprudência dominante do STJ, de modo a afastar o agravo interno
interposto contra ela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria
da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta
como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua
legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo
à parte citada.
4. A decisão agravada está em sintonia com precedentes desta Corte
que reconhecem a regularidade do ato citatório praticado nessas
condições, afastando a alegada nulidade diante da ausência de
prejuízo e da compatibilidade com a teoria da aparência (AgInt no
REsp 1.774.909/PR; AgInt no REsp 1.887.914/PR).
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ESPECIAL. NULIDADE DE CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. PESSOA JURÍDICA.
ATO CITATÓRIO VÁLIDO. SÚMULA 83/STJ. RECURSO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro
Marco Aurélio Bellizze que deu provimento a recurso especial,
restabelecendo sentença proferida em ação na qual se discutia a
nulidade da citação de fundação demandada. A decisão recorrida
afastou a alegada nulidade com base na teoria da aparência,
reconhecendo a validade da citação realizada na pessoa de um dos
membros instituidores da fundação, que recebeu a intimação sem
qualquer ressalva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se a citação
recebida por pessoa que não ostenta formalmente poderes de
representação é válida, à luz da teoria da aparência, e se a decisão
monocrática que reconheceu tal validade encontra respaldo na
jurisprudência dominante do STJ, de modo a afastar o agravo interno
interposto contra ela.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ admite a aplicação da teoria
da aparência para validar citação recebida por quem se apresenta
como representante da pessoa jurídica, sem ressalvas quanto à sua
legitimidade, especialmente quando inexiste demonstração de prejuízo
à parte citada.
4. A decisão agravada está em sintonia com precedentes desta Corte
que reconhecem a regularidade do ato citatório praticado nessas
condições, afastando a alegada nulidade diante da ausência de
prejuízo e da compatibilidade com a teoria da aparência (AgInt no
REsp 1.774.909/PR; AgInt no REsp 1.887.914/PR).
IV. RECURSO IMPROVIDO.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.