Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma clara e suficiente, todas as questões
elencadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Precedentes.
- O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). Inviável, nessas hipóteses, também o conhecimento do recurso
especial por violação da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
Precedentes.
- Afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de
declaração, quando verificado seu objetivo de prequestionamento.
Precedentes.
Recurso especial provido em parte para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC imposta por ocasião do julgamento dos embargos
de declaração.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO
FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de
origem examina, de forma clara e suficiente, todas as questões
elencadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que,
em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Precedentes.
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do
STJ). Inviável, nessas hipóteses, também o conhecimento do recurso
especial por violação da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988.
Precedentes.
3. Afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de
declaração, quando verificado seu objetivo de prequestionamento.
Precedentes.
Recurso especial provido em parte para afastar a multa do art.
1.026, § 2º, do CPC imposta por ocasião do julgamento dos embargos
de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte,
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.