STJ — 1892738

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2025-05-05Data Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 89eb052d446b062d1df88def5f314ea50cb5e1a677f8dc0028f3fef7e45d1464

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.892.738 do STJ: união estável

Comentário autoral sobre este acórdão

O REsp 1.892.738 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 5 de maio de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 3 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de união estável. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.892.738 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 1.892.738 do STJ: união estável · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: estavel, uniao.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 89eb052d446b062d1df88def5f314ea50cb5e1a677f8dc0028f3fef7e45d1464
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, todas as questões elencadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes.
  2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Inviável, nessas hipóteses, também o conhecimento do recurso especial por violação da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Precedentes.
  3. Afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, quando verificado seu objetivo de prequestionamento. Precedentes. Recurso especial provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. UNIÃO ESTÁVEL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma clara e suficiente, todas as questões elencadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. Precedentes. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). Inviável, nessas hipóteses, também o conhecimento do recurso especial por violação da alínea "c" do art. 105, III, da CF/1988. Precedentes. 3. Afastamento da multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, quando verificado seu objetivo de prequestionamento. Precedentes. Recurso especial provido em parte para afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC imposta por ocasião do julgamento dos embargos de declaração.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.