STJ — 1948819
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 774e2dfcbea24f440293dd4237742ff7c9f66f67725e215ff029118b659a46cc
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEB/FUNDEF. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À PARCELA REFERENTE AOS JUROS MORATÓRIOS INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STF NA ADPF N. 528. INTEGRAÇÃO DO JULGADO. NECESSIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os embargos declaratórios são cabíveis quando houver contradição nas decisões judiciais ou quando for omitido ponto sobre o qual se devia pronunciar o juiz ou tribunal, ou mesmo correção de erro material, na dicção do art. 1.022 do CPC vigente.
- No caso em apreço, observa-se que o acórdão impugnado ressaltou a consonância do entendimento do Tribunal local com o posicionamento desta Corte de Justiça, segundo o qual as verbas destinadas ao Fundef/Fundeb possuem vinculação constitucional, sendo vedada a sua utilização para finalidade diversa da educação básica. Julgou-se, pois, ser descabido o destaque de parcela dessas verbas para o pagamento de honorários advocatícios.
- O tema reputado omisso trazido nestes embargos, relativo à possibilidade de retenção dos honorários que incidam sobre os juros de mora do requisitório e à natureza de tal verba, não foi enfrentado pela Segunda Turma, no julgamento do agravo interno.
- Ainda que tal questão não tenha sido arguida especificamente nas razões do recurso especial interposto, tampouco colocada a debate perante as instâncias ordinárias, é certo que o pedido ora formulado, referente à possibilidade de se destacar as verbas honorárias da parcela relativa aos juros de mora inseridos no precatório devido pela União, está implícito na discussão trazida nos autos, não podendo ser desconsiderado na análise dos presentes aclaratórios.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu de forma unânime a questão, em julgamento recentíssimo, proferido em caráter vinculante na ADPF n. 528, no qual ficou consignada a vedação do pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no Fundef/Fundeb, ressalvado o pagamento de honorários advocatícios contratuais valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União em ações propostas em favor dos Estados e dos Municípios.
- Diante disso, mostra-se salutar a integração do acórdão ora impugnado para que dele passe a constar expressamente a possibilidade de destaque das verbas do Fundef/Fundeb para honorários advocatícios dentro dos valores expressados pelos juros de mora inseridos na condenação.
- Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.