STJ — 2864234

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dee7731fbbb62baf4c416ec8066ec918a3c04acb16f8f45a91023b933fdfdd1b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910468
Número de registro na fonte
202500611060
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.038.700 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 3 de novembro de 2025, sob relatoria de Humberto Martins, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de descaracterização da mora, fixação de honorários sucumbenciais e caso em exame. Esta página transcreve o texto

Trecho de REsp 2.038.700 do STJ: descaracterização da mora · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: descaracterizacao, mora.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: d535c8591b61fb5e985925a91b1a32fbe2d0ff7ce9fcd60f6f8f169378997fef
  • Registro documental: dee7731fbbb62baf4c416ec8066ec918a3c04acb16f8f45a91023b933fdfdd1b
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: dee7731fbbb62baf4c416ec8066ec918a3c04acb16f8f45a91023b933fdfdd1b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRTUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
  2. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na hipótese.
  3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA ADIMPLÊNCIA CONTRTUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte. 2. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na hipótese. 3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL ABUSIVO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DO MERCADO) STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34), <<AgInt no AREsp 1486943>>-RS, <<AgInt no AREsp 1343689>>-RS (JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ) STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS, <<AgInt no AREsp 2045646>>-RS (DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE) STJ - <<AgInt no AREsp 741192>>-MS, <<AgRg no AREsp 267896>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.