Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA
ADIMPLÊNCIA CONTRTUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
- O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o
período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na
hipótese.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. JUROS
REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL. REVISÃO DO
JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO
DA MORA. ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS NO PERÍODO DA
ADIMPLÊNCIA CONTRTUAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Afastar a afirmação contida no acórdão atacado, no sentido de que
a taxa de juros remuneratórios da avença é abusiva, demanda a
reavaliação do acervo fático-probatório dos autos e a interpretação
das cláusulas contratuais, o que é vedado no âmbito do recurso
especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 desta Corte.
2. O reconhecimento da abusividade nos encargos contratados para o
período da normalidade descaracteriza a mora, situação verificada na
hipótese.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(JUROS REMUNERATÓRIOS - PERCENTUAL ABUSIVO - LIMITAÇÃO À MÉDIA DO
MERCADO)
STJ - <<REsp 1061530>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25,
26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34),
<<AgInt no AREsp 1486943>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1343689>>-RS
(JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - SÚMULAS 5 E 7 DO STJ)
STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2027066>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2045646>>-RS
(DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE ENCARGOS DO
PERÍODO DA NORMALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 741192>>-MS, <<AgRg no AREsp 267896>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000005 SUM:000007 SUM:000297 SUM:000382
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.