Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
- O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional. Assim, rever a convicção formada pelo
tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de provas
requeridas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
- Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
- Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO VERIFICAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA.
SÚMULA N. 7 DO STJ. TRATAMENTO DE CÂNCER. ROL DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Não se configura violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o
Tribunal de origem se manifesta, de forma fundamentada, sobre todas
as questões necessárias para o deslinde da controvérsia.
2. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a
necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu
convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio
da persuasão racional. Assim, rever a convicção formada pelo
tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção de provas
requeridas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que
é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Corte, a natureza taxativa ou
exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de
cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação
aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa.
Precedentes.
4. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nessa extensão, não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.