STJ — 2805208

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1a5e0b84427a1208225ab0fa5d0d0f8e9730bd7a3d075afb7f2cfde72dee43c7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910482
Número de registro na fonte
202404549791
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2805208 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1a5e0b84427a1208225ab0fa5d0d0f8e9730bd7a3d075afb7f2cfde72dee43c7. SHA-256 do comentário: 41c9b23db952688965f40778d112d1f230c19e325c433d5050230cabb999e20c.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF.
  2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ.
  3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
  4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ.
  5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
  6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. NÃO CABIMENTO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. OMISSÃO. NÃO ELUCIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PREQUESTIONAMENTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. REDE SOCIAL. DESCUMPRIMENTO DOS TERMOS DE USO. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. CONCLUSÃO BASEADA EM PREMISSA FÁTICO-PROBATÓRIA E CONTEÚDO CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS JURÍDICOS ELUCIDADOS CONFORME O CONTEÚDO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FATOS COMPROVADOS PELA RÉ. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. PARCIAL CONHECIMENTO. NÃO PROVIMENTO. 1. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à configuração das alegações de cabimento de concessão de efeito suspensivo ao especial e omissão e negativa de prestação jurisdicional, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n. 284 do STF. 2. Não tendo sido prequestionada a questão pelo Tribunal de origem e não alegada afronta ao art. 1.022 do CPC, especificamente em relação ao ponto discutido, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice da Súmula n. 211 do STJ. 3. A conclusão adotada na origem, acerca do descumprimento dos termos de uso da rede social, deu-se com base nos elementos fático-probatórios dos autos, sendo inviável sua revisão pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula n. 83 do STJ. 5. A reanálise do entendimento de que a ré comprovou a conduta indevida da autora, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.