STJ — 2193531
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c6e2518044a7974c200ef82e19f78be155e1ef627746e7607a37bd9aebd48635
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Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL. AÇÃO REVISIONAL. 1. TARIFA DE SERVIÇO DE
TERCEIRO. COBRANÇA DE FORMA ANTECIPADA E DESTACADA DO CONTRATO.
VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO E DE CLAUSULA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
N. 5 e 7 DO STJ. 2. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85,
§ 8º-A, DO CPC. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NATUREZA
NÃO VINCULANTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Rever as conclusões quanto à forma de pagamento da tarifa de
serviço de terceiro demandaria, necessariamente, reexame do conjunto
fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes,
o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. Não há qualquer vinculação do magistrado aos valores
estabelecidos pela tabela da OAB para fixação dos honorários
advocatícios, que possui caráter meramente referencial.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.