STJ — 2170528

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData do julgamento: 2025-04-28Data da publicação: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72caa2987e4b2507dee539c49e213f05915137d0d388817155becf2bccb55185

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000910742
Número de registro na fonte
202403498220
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2170528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72caa2987e4b2507dee539c49e213f05915137d0d388817155becf2bccb55185. SHA-256 do comentário: 4236f87ef486f08bddd9dec65fe39d91b7caf1a3ff657c62011630a9d2a3b893.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.170.528 do STJ: ação de obrigação de fazer

Comentário autoral sobre este acórdão

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Ocorre julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não invocado como causa de pedir. Precedentes. 4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000910742, publicado pelo tribunal em 5 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.170.528 do STJ: ação de obrigação de fazer · A fundamentação do REsp 2.170.528, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: obrigacao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5a7d7be227eca93ff78daf4211233e8ef43146f67f34bb5104840bbcedc196d2
  • Registro documental: 72caa2987e4b2507dee539c49e213f05915137d0d388817155becf2bccb55185
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ação de obrigação de fazer.
  2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
  3. Ocorre julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não invocado como causa de pedir. Precedentes.
  4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes.
  5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE O TRATAMENTO MÉDICO. 1. Ação de obrigação de fazer. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Ocorre julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional ofertada baseia-se em fundamento não invocado como causa de pedir. Precedentes. 4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual, portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art. 85, § 2º, do CPC. Precedentes. 5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.