Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE
O TRATAMENTO MÉDICO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ação de obrigação de fazer.
- Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
- Ocorre julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional
ofertada baseia-se em fundamento não invocado como causa de pedir.
Precedentes.
- Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura
de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual,
portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art.
85, § 2º, do CPC. Precedentes.
- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA. OCORRÊNCIA. REDUÇÃO DE PRAZO DE INTERNAÇÃO
INDEVIDA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO. VALOR QUE ABRANGE
O TRATAMENTO MÉDICO.
1. Ação de obrigação de fazer.
2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos
de declaração.
3. Ocorre julgamento fora do pedido quando a prestação jurisdicional
ofertada baseia-se em fundamento não invocado como causa de pedir.
Precedentes.
4. Nos conflitos de direito material acerca do alcance da cobertura
de procedimentos médico-hospitalares, é inegável que a obrigação de
fazer determinada na sentença não só ostenta natureza condenatória
como também possui um montante econômico aferível, sobre o qual,
portanto, deve incidir o percentual dos honorários, com base no art.
85, § 2º, do CPC. Precedentes.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025,
por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura
Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2170528 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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