STJ — 2187677

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: NANCY ANDRIGHIData Julgamento: 2025-04-28Data Publicacao: 2025-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4d90eb24e079626c41c2cccecdafad602d9ed68e6152036c7b8ea410292de018

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Embargos de terceiro.
  2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema.
  3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente.
  4. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ.
  5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 284/STF. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL OFERECIDO COMO CAUÇÃO EM CONTRATO DE LOCAÇÃO. 1. Embargos de terceiro. 2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. 3. O recurso especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. 4. A exceção prevista no art. 3º, VII, da Lei nº 8.009/90, concernente à fiança concedida em contrato de locação, não deve ser interpretada de forma ampliativa para abarcar casos de bem de família oferecidos em caução. Precedentes do STJ. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.