Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. POR ANALOGIA, INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF. I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a anulação de débito e indenização por danos morais. Na sentença julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 282/STF e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o…
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE
NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. POR ANALOGIA,
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 282/STF.
I - Na origem trata-se de ação ordinária em que se pleiteia a
anulação de débito e indenização por danos morais. Na sentença
julgaram-se os pedidos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença
foi mantida. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n.
282/STF e da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou
de impugnar especificamente o óbice referente à ocorrência da Súmula
n. 282/STF.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2022 a 22/08/2022,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.