STJ — 2755056
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 692f3dba2e3c0bc0b0008bab54d0417cdd53d015c958e71b47bf3f1a8bfcae4e
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO.
VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno,
sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da
intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos
autos, ocorrendo a preclusão.
2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada
nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui
nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade
que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.