STJ — 2755056

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMAData Publicacao: 2025-05-08

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 692f3dba2e3c0bc0b0008bab54d0417cdd53d015c958e71b47bf3f1a8bfcae4e

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 272, §§ 2º E 4º, DO CPC. PRECLUSÃO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o Tribunal estadual negou provimento ao agravo interno, sob o fundamento de que o recorrente não apontou o vício acerca da intimação na primeira oportunidade em que pôde se manifestar nos autos, ocorrendo a preclusão. 2. O acórdão recorrido está em sintonia com a orientação assentada nesta Corte, no sentido de que o vício de intimação constitui nulidade relativa, que deve ser manifestada na primeira oportunidade que a parte tiver. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.